19-10-2006, 11:32 AM
Considerações:
I. Aquisição Intracomunitária de Bens: compras de bens ou produtos cuja a expedição para Portugal seja por conta do vendedor ou do comprador e tenha tido início noutro estado membro, art.º 3º do Dec.Lei n.º 290/92, de 28/12
O Reino Unido é Estado Membro da União Europeia.
II. O ponto 5. do Dec.Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ponto esse que é parte integrante da Lei , é claríssimo ao dizer:
Especialmente os particulares (no nosso caso, os residentes em Portugal), enquanto consumidores finais, passarão a poder adquirir, em qualquer país da Comunidade, as mercadorias que quiserem, suportando o imposto da origem. Paralelamente, os residentes nos outros países da CEE, sempre que adquiram bens em Portugal, suportarão o IVA português. Desaparece assim o sistema de franquias até agora existente, não havendo, pois, limites, quantitativos ou de valor, à aquisição com o imposto da origem.
III.Indica o n.º 1 do Dec.Lei 290/92 quais as situações sujeitas a IVA, sendo que a alínea a) do N.º1 claramente indica que apenas para os sujeitos passivos de IVA do n.º 1 do Art.º 2º (pessoas singulares, pessoas colectivas e Estado, sendo que aqui os particulares não são incluídos), existe incidência pessoal e real nas aquisições intracomunitárias de bens tal como definidas no art.º 3º
A conjunção da alínea b) do Art.º 1º e a alínea a) do n.º2 do Art.º 2º do Dec.Lei 290/92, determina a incidência real e pessoal que recai sobre os particulares, pelo que só têm que pagar IVA em Portugal nas aquisições intracomunitárias na compra de meios de transporte novos.
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Assim, consubstancia aquisição intracomunitária de bens a compra por um particular de um jogo de computador, expedido por conta do vendedor a partir de Reino Unido e com destino a Portugal, conforme estabelecido no art.º 3º de Dec.Lei 290/92, de 28/12.
Essa aquisição intracomunitária não está sujeita a IVA em Portugal por se tratar de uma compra efectuada por um particular em território particular, quando não se trate de um meio de transporte novo , conforme dispõe a conjunção da aliena a) e b) do N.º 1 e o n.º1 e alínea a) do n.º 2 do Art.º 2º, do Dec.Lei 290/92, de 28/12.
Dispõe o ponto 5. do Dec.Lei 290/92 que os particulares podem adquirir em qualquer país da Comunidade as mercadorias que quiserem, suportando o IVA na origem.
I. Aquisição Intracomunitária de Bens: compras de bens ou produtos cuja a expedição para Portugal seja por conta do vendedor ou do comprador e tenha tido início noutro estado membro, art.º 3º do Dec.Lei n.º 290/92, de 28/12
O Reino Unido é Estado Membro da União Europeia.
II. O ponto 5. do Dec.Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ponto esse que é parte integrante da Lei , é claríssimo ao dizer:
Especialmente os particulares (no nosso caso, os residentes em Portugal), enquanto consumidores finais, passarão a poder adquirir, em qualquer país da Comunidade, as mercadorias que quiserem, suportando o imposto da origem. Paralelamente, os residentes nos outros países da CEE, sempre que adquiram bens em Portugal, suportarão o IVA português. Desaparece assim o sistema de franquias até agora existente, não havendo, pois, limites, quantitativos ou de valor, à aquisição com o imposto da origem.
III.Indica o n.º 1 do Dec.Lei 290/92 quais as situações sujeitas a IVA, sendo que a alínea a) do N.º1 claramente indica que apenas para os sujeitos passivos de IVA do n.º 1 do Art.º 2º (pessoas singulares, pessoas colectivas e Estado, sendo que aqui os particulares não são incluídos), existe incidência pessoal e real nas aquisições intracomunitárias de bens tal como definidas no art.º 3º
A conjunção da alínea b) do Art.º 1º e a alínea a) do n.º2 do Art.º 2º do Dec.Lei 290/92, determina a incidência real e pessoal que recai sobre os particulares, pelo que só têm que pagar IVA em Portugal nas aquisições intracomunitárias na compra de meios de transporte novos.
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Assim, consubstancia aquisição intracomunitária de bens a compra por um particular de um jogo de computador, expedido por conta do vendedor a partir de Reino Unido e com destino a Portugal, conforme estabelecido no art.º 3º de Dec.Lei 290/92, de 28/12.
Essa aquisição intracomunitária não está sujeita a IVA em Portugal por se tratar de uma compra efectuada por um particular em território particular, quando não se trate de um meio de transporte novo , conforme dispõe a conjunção da aliena a) e b) do N.º 1 e o n.º1 e alínea a) do n.º 2 do Art.º 2º, do Dec.Lei 290/92, de 28/12.
Dispõe o ponto 5. do Dec.Lei 290/92 que os particulares podem adquirir em qualquer país da Comunidade as mercadorias que quiserem, suportando o IVA na origem.

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