Esta foi a resposta do coordenador dos serviços alfandegários.
Exmo. Senhor
Tiago Maia Carvalho
Em resposta ao assunto referenciado em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção, informo V. Ex.ª do seguinte:
1 Como é do conhecimento geral, desde o mês de Julho do corrente ano que a Declaração de Tráfego Postal (DTP) é objecto de tratamento automático, beneficiando de globalização do registo de liquidação. Foram, por conseguinte, eliminados os procedimentos manuais, como vinha acontecendo até à data, com os inerentes constrangimentos;
2 Como é sabido, desde a referida data que se tornou possível reduzir, substancialmente, o tempo necessário ao cumprimento dos procedimentos aduaneiros, designadamente, sempre que está presente toda a necessária documentação, pelo que a situação actualmente vigente na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais (DAEP) é de perfeita normalidade;
Senão, vejamos o caso vertente, apresentado por V. Ex.ª:
3 A Declaração de Tráfego Postal n.º 114 695 que, em anexo, acompanha a exposição de V. Ex.ª tem como destinatário XPTO, Rua xxxxxxxx, n.º x xxxx xxxx xxx xxxxxxxxxxx; (mandei a factura do vitor que estava no post dele como exemplo visto que a minha era igual apenas com moradas diferentes)
4 A referida Declaração foi processada no dia 13 de Outubro, com a inerente autorização de saída;
5 A remessa postal com o n.º local 233 596, contendo Jogo de Computador expedida de Jersey (Channel Islands) por SENDIT.COM, entrara no armazém de depósito temporário dos CTT, no dia 11 de Outubro, tendo sido enviada pela forma mais económica de correios;
6 Como, inequivocamente, se comprova, o desembaraço aduaneiro ocorreu no prazo de dois dias, facto que poderá ser considerado, do ponto de vista funcional, perfeitamente, razoável;
7 Por outro lado, a referida remessa postal vinha acompanhada de factura datada de 5 de Outubro, correspondente ao n.º de ordem 5393101901;
8 Na referida factura, o valor facturado, no total de £19.89,
excluía o pagamento de VAT;
9 Com efeito, estipula o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) na alínea d) do n.º 2 do artigo 1º que, para efeito das disposições relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), entende-se por território terceiro, salvo disposição especial em contrário, entre outros as ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Por sua vez, face ao disposto na alínea do nº 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, considera-se importação a entrada em território nacional de bens provenientes de territórios terceiros e que se encontram em livre prática.
10 - Mais se informa V. Ex.ª que este tipo de situação, relacionada com algumas petições, anteriormente, apresentadas sobre os envios originários das referidas ilhas Anglo-Normandas, não é nova, é de facto recorrente, tendo sido, todavia, reconhecido pela DGAIEC que a actuação da alfândega (DAEP) não tem sido exercida fora, mas pautada pelos normativos comunitários aplicáveis, quer relativos à defesa do território aduaneiro comunitário, quer à defesa do seu território fiscal;
11 Considerando que, hoje em dia, pelo recurso à utilização de novos meios informáticos, conforme V. Ex.ª muito bem preconiza, é possível efectuar, de imediato, os procedimentos aduaneiros inerentes ao desalfandegamento das remessas postais esclarece-se que é prática adoptada pela Delegação Aduaneira, por razões de economia processual, reunir na mesma declaração as remessas recebidas no próprio dia, do mesmo expedidor para o mesmo destinatário, ao invés do referido por V. Ex.ª que, por carecer de total fundamento, a DAEP pode e deve refutar em absoluto.
Em conclusão, não se vislumbra de modo algum onde se situam os alegados abusos dos serviços aduaneiros (SA), cuja actuação, como será do conhecimento geral, se tem pautado pelo objectivo de MELHORIA CONSTANTE DE QUALIDADE, eliminando constrangimentos e recorrendo aos meios mais adequados, designadamente, introdução de novas tecnologias e prestação de melhor informação ao utente. Neste sentido, tem podido contar sempre com a colaboração dos CTT Correios.
Nesta perspectiva anexa-se, a título meramente exemplificativo, INFORMAÇÃO ÚTIL PARA O DESALFANDEGAMENTO DE ENCOMENDAS POSTAIS.
Face ao exposto e na expectativa que possa ter contribuído para cabal esclarecimento de V. Ex.ª, resta-nos manifestar a nossa total disponibilidade para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Com os melhores cumprimentos.
Atenciosamente,
DAEP, 2006-10-20
Jaime Neves
A Legislação que esye senhor me enviou, tomei a liberdade de alojar:
http://www.megaupload.com/?d=YL3WL6F5
ou
http://www.sendspace.com/file/8u4hqd